António Pedro Barbas Homem, Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
No Sol, de 6 de Abril:
«Há dias, o Parlamento aprovou uma nova lei sobre o aborto. Quase ao mesmo tempo a União Europeia fazia, em Berlim, uma promessa de resolução da sua crise constitucional. Ora, um Estado constitucional assenta num conjunto de valores estruturantes de direitos e deveres. Os mais relevantes textos do direito internacional proclamam os direitos humanos fundamentais e a Declaração de Berlim não foge à regra.
Também a Constituição portuguesa afirma a dignidade da pessoa humana, de que é conteúdo a protecção da vida. De resto, todas as Constituições actuais o fazem e, consequentemente, os Tribunais Constitucionais europeus têm sido chamados a apreciar a constitucionalidade das leis que permitem o aborto.
De entre aqueles, o Tribunal Constitucional alemão será certamente dos mais citados pelos juristas portugueses, o que não admira, quando nos lembramos das suas normas sobre os direitos fundamentais. Pois bem, o que disse aquele tribunal quando se pronunciou sobre o aborto? Salientou que, em face do elevado valor do bem “vida”, o Estado está vinculado à sua ampla protecção, devendo assumir uma atitude protectora e fomentadora da vida e portanto garantir a não agressão da mesma. Concluiu, no essencial, pela reprovação jurídica do aborto por vontade unilateral da mulher.
Aqui ao lado, o Tribunal Constitucional espanhol declarou que a vida do nascituro é um bem jurídico constitucionalmente protegido que pode entrar em conflito com outros direitos e valores constitucionais como a vida e a dignidade da mulher. A respectiva harmonização não pode encontrar-se na valoração subjectiva e parcial de uma das partes. Por isso, o poder legislativo tem de impor critérios objectivos e neutrais por via geral e imperativa. A lei espanhola contempla um regime de punição do aborto muito semelhante ao que vigorava entre nós.
A nova lei portuguesa altera o disposto no Código Penal acerca do crime de interrupção voluntária da gravidez praticada por médico, despenalizando-o se for realizado «por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez». Basta o consentimento expresso em documento «entregue no estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido (…) após um período de reflexão não inferior a 3 dias».
Para que não restem dúvidas, a lei especifica ainda que a realização da primeira consulta se destina a facultar à mulher «informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável».
Ora a racionalidade que se pretende instituir na vida social tem de adequar-se ao sistema de valores próprio de uma sociedade pluralista e constitucional, logo à dignidade da vida humana, também daquela que está por nascer. Quais os valores constitucionais expressos pelo legislador para considerar legal a interrupção da gravidez praticada em estabelecimento de saúde até às dez semanas? Apenas um: a vontade «livre, consciente e responsável» da própria mãe. E para a liberdade e consciência da vontade da mãe, o Estado faculta-lhe uma consulta (mas seria possível interromper a gravidez sem a confirmar primeiro?). A novidade do legislador português limita-se, pois, à eliminação do Código Penal da responsabilidade da mulher. Uma responsabilidade, todavia, pressuposta na verificação da «opção da mulher» e mesmo certificada pela lei na «vontade responsável» da própria mãe!
Para um Estado protector da vida é, obviamente, insuficiente. Para uma convergência com as boas práticas da União Europeia, tão pouco será suficiente. Mas para uma ordem jurídica fomentadora da dignidade humana, em especial da mulher, não passa mesmo de hipocrisia. Num flagrante contraste com a «pretensão» portuguesa de guiar a Europa na redacção do texto representativo dos seus valores essenciais. A primeira norma, por certo, já estará rascunhada. Bastou copiá-la do art. 24º da nossa Constituição: “A vida humana é inviolável”.»
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